Seria o fim da Lava Jato?
*Roberto Livianu, 48, é promotor de Justiça em São Paulo, atuando na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos. É doutor em Direito pela USP e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção
São óbvias as razões que levaram o Senador Renan Calheiros a apresentar o PLS 280, que define crimes de abuso de autoridade, em meados de 2016, propondo a rasteira criminalização de magistrados e membros do Ministério Público. Afinal ele é investigado em nada menos que doze procedimentos criminais e réu no Supremo Tribunal Federal por crime de peculato.
Sou Promotor de Justiça em São Paulo há 25 anos e quero ser controlado. Fui defensor convicto da criação do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça pela Emenda 45 em 2004. Inclusive acho que há poucos representantes da sociedade civil nas composições destes Conselhos. Quem detém poder, seja Promotor, Juiz, Senador, Deputado ou Presidente da República deve ser controlado, pois ninguém está acima da lei.
Portanto, punir criminalmente quem age com abuso de poder é natural. Mas, ao se analisar o projeto em foco, que melhorou nas mãos do Relator Requião, especialmente ao incorporar sugestões do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, percebe-se que o foco de criminalização são os magistrados e membros do MP.
E isto acontece no momento em que, logo após completar três anos de ação, a Operação Lava Jato, maior caso de combate à corrupção na história do Brasil e um dos maiores na história do mundo avança em todo o espectro partidário, que, diante do destampar do caldeirão de espúrias relações, fala em anistiar caixa dois eleitoral em votação secreta além de ter desfigurado sem qualquer parcimônia as dez medidas contra a corrupção, subscritas por 2,3 milhões de brasileiros na calada da madrugada de 30 de novembro, em pleno luto pela morte da equipe da Chapecoense.
É bom lembrar que a lei de crimes de abuso de autoridade atual, 4.898, vigora desde 1965, tendo sido elaborada, pois, em plena ditadura. Está em vigor há quase 52 anos e se quis aprovar o projeto em questão em regime de urgência. Qual seria a urgência? Intimidar a Justiça?
Porque a análise atenta do texto do projeto revela que há criminalização da hermenêutica jurídica. Ou seja, a interpretação da lei, essência da liberdade de exercer a função do Ministério Público e de julgar é punida como crime pelo projeto.
Isto coloca em risco a independência do sistema de justiça como um todo. Sem Promotores e Juízes que possam livremente interpretar a lei não se distribui justiça.
O cidadão é protegido por eventuais equívocos pelo sistema de duplo grau de jurisdição. De toda decisão cabe recurso. E no Brasil, como temos o STJ e o STF, na verdade temos quatro graus.
Sem justiça independente compromete-se o conceito elementar da tripartição do poder de Montesquieu assim como há desrespeito frontal ao princípio constitucional da separação de poderes.
É interessante lembrar que na França do final do século XVIII, antes da consolidação do ideário iluminista, diante da dúvida interpretativa sobre a lei, o Parlamento era chamado e dirimia.
Dali por diante, o novo modelo investiu o Judiciário neste papel. Criminalizar magistrados e membros do MP pode significar, portanto, uma regressão de séculos.
Além disso, chama a atenção o fato de não haver qualquer tipo penal definindo crimes de parlamentares em suas atividades típicas, o que reforça lamentavelmente a sensação que o projeto tem endereço certo – especialmente o MP e a Magistratura.
Como se não bastasse, aos quarenta e cinco minutos do segundo tempo de jogo, o Relator incluiu em seu relatório talvez o mais grave de todos os dispositivos. O mais perigoso. Consta no artigo terceiro.
Legitima as “vítimas” de “abusos de autoridade” a moverem ações penais privadas.
Ou seja, Eduardo Cunha, José Dirceu ou Sérgio Cabral, zangados com as sentenças de Moro e as acusações dos Procuradores, decidem processá-los criminalmente.
E assim, poderão decidir todos os condenados por corrupção, milhares de ações penais por supostos abusos.
Num passe de mágica, os protagonistas pela responsabilização destes atos de corrupção teriam de se defender em milhares de ações penais artificiais.
Os corruptos virando vítimas. Nada mais fariam os magistrados e membros do MP além de se defender nestas aventurosas acusações.Ao final seriam absolvidos, mas a que custo social?
Foi exatamente o que ocorreu na Itália como reação à Operação Mãos Limpas, logo após MP e Judiciário terem alcançado os violadores da lei. Tentam aqui repetir a história com o mesmo roteiro.
Detalhe, muitos dos Senadores que serão chamados a examinar o projeto são investigados por corrupção e, portanto, há conflito de interesses e não têm eles a isenção necessária para legislar, já que a lei deve ser produzida para o bem comum.
Além disso, em relação à iniciativa da ação penal, é importante salientar que no mínimo 99% do Código Penal e das Leis Penais Especiais prevêem crimes cujo processo é de ação penal pública.
A ação penal privada é excepcionalíssima. É raríssima. E é compreensível o porque.
O constituinte incumbiu o Estado de exercer o poder punitivo pelo Ministério Público, para evitar que o Direito Penal pudesse se transformar em instrumento de vingança, o que o desfiguraria sua essência de busca da promoção da paz.
Nas raríssimas situações em que a ação penal é privada, iniciando-se o processo por queixa-crime apresentada pela vítima isto acontece para proteger a intimidade dela.
Ou seja, num caso de injúria, por exemplo, a vítima é que vai decidir se quer ou não publicizar qual foi a ofensa à sua honra subjetiva, pela exposição isto gerará.
O abuso de poder em geral viola interesse da sociedade ao respeito devido pelos poderosos. Viola o estado democrático de direito e o princípio da isonomia.
O povo como um todo é o titular do direito de exigir a investigação e punição pelo MP. Dar poder à “vítima” significaria aqui institucionalizar a vingança e aniquilar o sistema de justiça.
Publicada em : 26/04/2017