RDC já mostrou que não é eficiente, afirma especialista

A MP 678, que tramita no Congresso Nacional, institui o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para, praticamente, todas as obras contratadas pelo governo federal e, via de consequência, por suas estatais. De acordo com o especialista em licitações Inaldo Soares, a ampliação indevida da abrangência do RDC com certeza não atende ao interesse público. “O RDC é uma norma exaurida, tendo em vista as obras do evento da Copa do Mundo”, aponta. O RDC foi criado para a partir de um diagnóstico que visava corrigir dois pontos específicos: acelerar a contratação e impedir a imposição de sobrepreço por meio de aditivos. A ideia do regime teve origem no ambiente Legislativo encabeçado pela bancada das empreiteiras e do governo federal. O grande objetivo era atender às obras envolvidas na Copa do Mundo de 2014 e na Olimpíada de 2016. fotoSegundo Soares, o resultado evidenciado no evento da Copa do Mundo demonstrou o não atendimento dos objetivos. “Todas as obras envolvidas nas construções das arenas de futebol tiveram atraso, portanto, o objetivo de celeridade não foi cumprido”, explica. Além disso, o especialista destaca que a questão do subfaturamento da construção das arenas de futebol também não obteve êxito. Como exemplo nos casos de dois estádios: Mané Garrincha, em Brasília, e Maracanã, no Rio de Janeiro. O primeiro teve a obra orçada inicialmente em R$ 600 milhões. Os números se transformaram em R$ 2 bilhões com a finalização do empreendimento. Já o segundo, também contou com atrasos e superfaturamento. Para Soares, a Lei de Licitações (8.666/93), envolve um conjunto integrado sistêmico, que vai desde a elaboração do projeto básico, a mensuração da execução do contrato. As partes essenciais da lei não estão contempladas no RDC. “A elaboração do projeto básico e executivo é realizada pelo próprio contratado. O orçamento da obra é sigiloso. Logicamente, quem deveria ditar a forma do desenho e a composição da obra é a administração pública e não a empresa contratada”, explica. O especialista destaca que a expertise da colaboração dos projetos de engenharia, conforme previsto no RDC, aumenta os prazos e os custos das obras. Além do mais, em contrapartida, diminui a qualidade do serviço e o uso de matérias primas de qualidade inferior. Outro problema é a manutenção do sigilo sobre o orçamento dos empreendimentos. Que é uma agressão ao princípio da transparência. “Ainda devemos acrescentar que o controle da execução da obra fica nas mãos dos empreiteiros. Então, que fiscalização é essa praticada pelo próprio contratado? É de arrepiar essa situação. Segundo a mídia, a ampliação do RDC vem sendo patrocinada pelas grandes empreiteiras. Muitas envolvidas na operação Lava Jato. Ou seja, isso é patrocinado por quem pratica atos ilícitos”, aponta. O professor ainda destaca que em termos de controle interno e externo não atendem aos preceitos contidos nos artigos 70 e 73 da Constituição Federal, que trata do tema de controle interno e externo na administração pública. “O RDC é uma caixa preta. Não existe nenhuma transparência, considerando que o orçamento das obras é sigiloso e que o controle interno é inexistente, pois é realizado pelo próprio contratado”, conclui. Legalização da corrupção A opinião é compartilhada pelo jurista Modesto Carvalhosa, que aponta que as empreiteiras apresentam às “autoridades encarregadas” (da corrupção) apenas um anteprojeto, criando elas próprias o preço, os materiais e os serviços, além dos prazos, fatores de reajustes, fator K e outras manobras que permitem todo tipo de manipulação e de superfaturamento, atraso nas obras, isenção de multas, etc. “É mais um escândalo que passa olimpicamente pela nossa vista. É a Legalização dessa e de outras maneiras da corrupção no Brasil, para que ninguém possa mais dizer que houve crime de corrupção, mas sim, cumprimento da lei”, aponta. Carvalhosa afirma que a corrupção será legítima, na medida em que as empreiteiras façam as obras públicas com total autonomia, a partir de projeto próprio. “Não se permitirão mais questionamentos. Basta de Lava Jato, de Zelotes. Que se aplique a lei... a da corrupção”, ressalta. Soares também é enfático nessa questão. “A lei 8.666 tem 20 anos de atuação e se trava uma luta feroz no Congresso para alterá-la, Esvaziá-la e acabar com a única ferramenta que ainda consegue sobreviver à corrupção no Brasil”, explica. Melhorias Soares elencou para o Contas Abertas alguns pontos importantes que podem promover melhorias nos mecanismos de controle da Lei de Licitações e também para o cumprimento da lei do orçamento (4.320/64). Para o especialista, a questão básica não é mudar a lei, que precisa ser melhorada em alguns pontos acessórios: como na celeridade dos prazos e na preparação dos gestores para que a cumpram o que foi pactuado no contrato. “Infelizmente de uma forma geral, os gestores estão despreparados para atuarem na fiscalização de empreendimentos. Os que conseguem produzir eficiência são os heróis da gestão”, explica. Além disso, precisa ser efetivamente realizado o processo de avaliação do desempenho do contratado em tempo real. “Isso atende a preceitos citados no artigo 67, da lei 8.666/93, combinado com o princípio da eficiência, como também nos demais princípios indicados e exposto no artigo 37 da Constituição Federal”, explica. Entenda O especialista Inaldo Soares apontou os pontos específicos da estrutura sistêmica da Lei de Licitações (8.666/93) mutilados no RDC. A composição envolve três partes: 1° Parte: Trata-se do elemento de premissa da contratação citado no artigo 3° da Lei, aqueles que envolvem a elaboração do projeto básico, item citado no artigo 7° da 8.666, combinado com o artigo 12° da mesma lei, que trata dos requisitos das obras, como segurança, economia, funcionalidade, Sustentabilidade, etc. 2° Parte: Envolve a gestão da execução do contrato. Isto está previsto na Lei a partir do artigo 60 (que trata de contratos pactuados) até o artigo 88 (versa sobre aplicação de sanção e outros) 3° Parte. É citada principalmente nos artigos 66 e 67 da Lei que tratam da execução do contrato e sua fiscalização. No cumprimento contratual que envolve a mensuração do desempenho do contratado, isto está combinado com o artigo 37 da Constituição Federal, no princípio que trata da mensuração da eficiência do desempenho do contrato
Publicada em : 06/11/2015

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