Projeto de lei atualiza limites dos valores de multas ambientais

Projeto de lei apresentado no último dia 2 de dezembro, o Projeto de Lei nº 3.816/2015, quer atualizar os limites do valor da multa por infrações administrativas ambientais. Os valores não são atualizados há 17 anos, desde que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998), foi implementada. 78059a5a-872e-4f3d-8e70-dc59edd0fcaeO projeto de lei, de autoria do deputado federal Augusto Carvalho (SD-DF), foi proposto depois do maior desastre ambiental do país, ocorrido em Mariana-MG, o valor total da multa imposta pelo Ibama à Samarco, responsável pela tragédia, não ultrapassou R$ 250 milhões de reais, e, ainda assim, porque foram lavrados cinco autos de infração. O projeto de lei eleva os atuais limites, mínimo e máximo, de R$ 50,00 e R$ 50 milhões para R$ 170,00 e R$ 170 milhões, respectivamente, definidos pela média aritmética dos principais índices econômicos (IPC, IPCA, SELIC e IGP-M) no período de 1998 a 2015. Se estivessem em vigor esses novos parâmetros, a multa aplicada à Samarco chegaria a R$ 850 milhões, 240% maior dos que os R$ 250 milhões de multas efetivamente aplicadas pelo Ibama. “Valor muito mais ajustado à grande dimensão e aos inestimáveis danos provocados pelo rompimento da barragem de rejeitos da mineradora”, explica nota da assessoria de imprensa do deputado. Na justificação do projeto, o deputado lembra que o caso da Samarco é apenas um. “Isto tudo sem esquecer que a mesma situação se verifica nas milhares de autuações efetuadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente designados para as atividades de fiscalização”, afirma o deputado. Ainda na justificação do projeto, Augusto Carvalho afirma que a desatualização acontece mesmo que o próprio texto legal preveja e autorize a correção periódica do valor da multa em seus limites mínimo e máximo. “Isto pode ser atribuído, em larga medida, ao fato de nem a Lei nem o Decreto que a regulamentou haverem precisado a autoridade a quem competiria promover a correção periódica da multa e tampouco o ato por meio do qual esta se efetivaria”, explica o deputado. No caso da Samarco, para se chegar ao valor total de multa, foram impostos cinco autos de infração no valor máximo de R$ 50 milhões. Caso o Ibama receba o valor dentro do prazo definido, o decreto 6.514, de 2008, prevê desconto de 30% para a Samarco. Com o valor baixo mais o desconto, as empresas podem correr o risco de tragédias ambientais porque sabem que o ônus não é relevante financeiramente. Fonte ouvida pelo Contas Abertas aponta que quando o setor econômico entende que é mais barato pagar a multa, passa a inexistir o processo punitivo pedagógico. Porém, para além do ajuste do limite máximo, também é preciso pensar na redefinição do processo sancionador ambiental brasileiro, para que sejam efetivamente imputadas consequências a uma companhia a ponto de fazer com que mude a prática infracional. A ideia básica é que crime ambiental não pode valer o risco. As autuações à Samarco foram definidas após vistoria realizada no local pela presidente do Ibama, Marilene Ramos. “Nada vai reparar o drama humano causado por esta tragédia, mas a mineradora precisa ser penalizada pelo que provocou. O Ibama também vai entrar com uma Ação Civil Pública para garantir recursos para indenizar as famílias e reparar os danos materiais e ambientais, uma obrigação da empresa”, afirmou a presidente. A Samarco foi autuada por causar poluição hídrica resultando em risco à saúde humana; tornar áreas urbanas impróprias para ocupação; causar interrupção do abastecimento público de água; lançar resíduos em desacordo com as exigências legais; e provocar a mortandade de animais e a perda da biodiversidade ao longo do Rio Doce. “Foram considerados os danos ambientais resultantes do desastre, em especial os que afetaram bens da União, como rios federais. Como a mancha continua se deslocando pelo Rio Doce em direção ao oceano, outros autos poderão ser lavrados”, disse o diretor de Proteção Ambiental do Ibama, Luciano Evaristo. “Autos de infração relacionados ao licenciamento das atividades de mineração cabem aos órgãos estaduais de Meio Ambiente”.
Publicada em : 18/12/2015

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