OAB deve se posicionar sobre “fatiamento” de pena no impeachment

oabA Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve se pronunciar em relação ao “fatiamento” da pena de Dilma Rousseff no processo de impeachment. Com a divisão realizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, Dilma foi afastada da Presidência da República, mas manteve os direitos políticos. A questão já está Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB Federal. A Comissão tem exatamente a função de orientar o Conselho Federal quando do ajuizamento das ações às quais a entidade está legitimada a propor. Assim que houver um parecer da Comissão, a entidade deve se posicionar sobre a questão. O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, publicou artigo nesta quinta-feira (1º) no jornal "Folha de S.Paulo" sobre as necessidades do país após o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff. No texto, o advogado afirma que "a sociedade deve fazer sua parte e cobrar dos políticos, eleitos para defender os interesses do povo e não de um ou outro grupo econômico, que aprovem as leis necessárias para aprimorar a democracia e reprovem os projetos que agridam o Estado democrático de Direito e os direitos individuais". A “divisão” da pena tem causado questionamentos por parte de juristas. No entendimento do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Mário Velloso, houve um erro no fatiamento da pena da ex-presidente Dilma Rousseff. Na opinião de Velloso, não é possível a aplicação da perda do cargo sem a de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. Velloso foi relator do Mandado de Segurança 21.689-DF, impetrado por Fernando Collor de Mello, baseado no disposto no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, de 16 de dezembro de 1993, que teve exatamente o entendimento pela não divisão da pena em casos como esse. “No meu voto, mostrei que o caráter de acessoriedade da pena de inabilitação cede, no constitucionalismo brasileiro, a partir da Constituição de 1934. E cede, também, diante do direito infraconstitucional, é dizer, diante da Lei 1.079, de 1950, art. 33, lei que, por determinação da Constituição (art. 85, parágrafo único), define os crimes de responsabilidade e estabelece as normas de processo e julgamento do impeachment”, explicou o ex-ministro. Confira matéria completa aqui!
Publicada em : 01/09/2016

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