OAB deve se posicionar sobre “fatiamento” de pena no impeachment
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve se pronunciar em relação ao âfatiamentoâ da pena de Dilma Rousseff no processo de impeachment. Com a divisão realizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, Dilma foi afastada da Presidência da República, mas manteve os direitos polÃticos.
A questão já está Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB Federal. A Comissão tem exatamente a função de orientar o Conselho Federal quando do ajuizamento das ações às quais a entidade está legitimada a propor. Assim que houver um parecer da Comissão, a entidade deve se posicionar sobre a questão.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, publicou artigo nesta quinta-feira (1º) no jornal "Folha de S.Paulo" sobre as necessidades do paÃs após o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.
No texto, o advogado afirma que "a sociedade deve fazer sua parte e cobrar dos polÃticos, eleitos para defender os interesses do povo e não de um ou outro grupo econômico, que aprovem as leis necessárias para aprimorar a democracia e reprovem os projetos que agridam o Estado democrático de Direito e os direitos individuais".
A âdivisãoâ da pena tem causado questionamentos por parte de juristas. No entendimento do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Mário Velloso, houve um erro no fatiamento da pena da ex-presidente Dilma Rousseff. Na opinião de Velloso, não é possÃvel a aplicação da perda do cargo sem a de inabilitação, por oito anos, para o exercÃcio de função pública.
Velloso foi relator do Mandado de Segurança 21.689-DF, impetrado por Fernando Collor de Mello, baseado no disposto no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, de 16 de dezembro de 1993, que teve exatamente o entendimento pela não divisão da pena em casos como esse.
âNo meu voto, mostrei que o caráter de acessoriedade da pena de inabilitação cede, no constitucionalismo brasileiro, a partir da Constituição de 1934. E cede, também, diante do direito infraconstitucional, é dizer, diante da Lei 1.079, de 1950, art. 33, lei que, por determinação da Constituição (art. 85, parágrafo único), define os crimes de responsabilidade e estabelece as normas de processo e julgamento do impeachmentâ, explicou o ex-ministro.
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Publicada em : 01/09/2016