Ibama tem mais de R$ 6 bilhões em dívidas a receber
Dificuldades estruturais, operacionais e escassez de agentes poderiam não ser problemas na execução das polÃticas nacionais de meio ambiente, uma das atribuições do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O órgão tem uma dÃvida ativa, ou seja, tem a receber R$ 6,1 bilhões de diversos devedores em todo o paÃs.
Para se ter uma ideia, a quantia é superior a todo o orçamento global autorizado para o Ibama este ano, incluindo gastos com pessoal, despesas correntes, como luz, água, telefone, e investimentos. O orçamento do Ibama para 2015 é de R$ 1,4 bilhão.
Grande parte da dÃvida ativa do Ibama refere-se a multas: quase a totalidade dos R$ 6,1 bilhões a receber está inscrita na DÃvida Ativa Não Tributária (R$ 6,0 bilhões). Do total, cerca de R$ 1,2 bilhão são relativos à Superintendência do Mato Grosso, R$ 863,6 milhões de Rondônia e R$ 438,4 milhões são dÃvidas contabilizadas mas não pagas ao órgão em Minas Gerais. Já a Superintendência do Amazonas passa de R$ 400 milhões em dÃvidas a receber.
No montante a receber ainda estão R$ 298,8 mil decorrentes de empréstimos e financiamentos concedidos, concentrados na Coordenação-Geral de Finanças do Ibama. Além disso, a dÃvida ativa tributária, atingiu o valor R$ 25 milhões em 2015.
Cabe esclarecer que a dÃvida ativa não tributária é constituÃda por multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, empréstimos compulsórios, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, indenizações, por exemplo. Já a dÃvida ativa tributária é constituÃda pelos impostos, taxas e contribuições de melhoria, não recebidos pela autarquia.
A dÃvida ativa do Ibama é cobrada pela Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, que é responsável pela representação judicial e extrajudicial de todas as autarquias e fundações públicas federais. Essas entidades, em razão de sua atuação, podem cobrar, por exemplo, taxas ou aplicar multas. Caso esses valores não sejam pagos espontaneamente, serão cobrados administrativa ou judicialmente.
Os créditos das autarquias, incluÃdas as agências reguladoras, e fundações públicas federais, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, podem ser parcelados judicial ou extrajudicialmente. Trata-se de possibilidade conferida por lei, com a finalidade de ofertar ao devedor uma via alternativa para quitação de seus débitos.
Os recursos poderiam ser incorporados ao poder de polÃcia ambiental e à s ações das polÃticas nacionais de meio ambiente, referentes à s atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente.
Cabe ao Ibama também propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental, zonear e avaliar impactos ambientais; o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio à s emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunÃsticos, pesqueiros e florestais; dentre outros.
Falhas apontadas pelo TCU
Em maio deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU) monitorou determinações decorrentes de levantamentos de auditorias sobre o conhecimento das principais caracterÃsticas, deficiências e oportunidades de melhoria inerentes à arrecadação de multas administrativas aplicadas por agências reguladoras e demais órgãos federais de regulamentação, fiscalização e controle, como o Ibama.
Foram identificadas deficiências nos procedimentos de arrecadação de multas, decorrentes da falta de efetividade das ações de fiscalização e controle exercidas pelos órgãos, o que gerou determinações e recomendações pelo tribunal para aperfeiçoar a sistemática do controle e da arrecadação de multas administrativas.
Para apuração das receitas com arrecadação de multas, o tribunal entendeu ser necessária a padronização dos regimes contábeis a fim de que seja estabelecido um controle de multas aplicadas por regime de competência, segregadas conforme os respectivos exercÃcios de autuação. Essa padronização relaciona-se aos conceitos de âmultas exigÃveis e definitivamente constituÃdasâ e de âmultas aplicadasâ.
O relator do processo, ministro Raimundo Carneiro, comentou que âembora algumas entidades fiscalizadas ainda apresentem algumas deficiências relevantes nesse tipo de controle, a avaliação geral que se pode fazer a partir dos dados apresentados é positivaâ.
O relatório destacou que desde os primeiros trabalhos realizados pelo TCU a respeito do tema, a arrecadação das multas sofreu nÃtido aumento. Segundo dados do primeiro relatório de levantamento, no perÃodo de 2005 a 2009, o valor médio anual de arrecadação de multas foi de R$ 189,3 milhões. Já no presente monitoramento, em 2013, esse valor alcançou a cifra de R$ 932,7 milhões.
Publicada em : 26/11/2015